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ART. 50. A CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SERÁ FEITA EM VIRTUDE DE REQUERIMENTO ASSINADO, NO MÍNIMO, POR UM TERÇO DOS MEMBROS DA CÂMARA, NOS TERMOS DESTE REGIMENTO. ART. 51. DEVERÁ CONSTAR, OBRIGATORIAMENTE, NO REQUERIMENTO PARA FORMAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: I – A DETERMINAÇÃO DO FATO A SER INVESTIGADO; II – O PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO; § 1º. CONSIDERA-SE FATO DETERMINADO O ACONTECIMENTO DE RELEVANTE INTERESSE PARA A VIDA PÚBLICA E A ORDEM CONSTITUCIONAL, ECONÔMICA E SOCIAL DO MUNICÍPIO, QUE ESTIVER DEVIDAMENTE CARACTERIZADO NO REQUERIMENTO. § 2º. NÃO SERÁ PERMITIDO O FUNCIONAMENTO SIMULTÂNEO DE MAIS DE DUAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, NEM CONSTITUIÇÃO DE NENHUMA OUTRA, SE IGUAL NÚMERO JÁ ESTIVER FUNCIONANDO.
Período | Cargo | Membro |
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26/08/2019 - 31/12/2020 | PRESIDENTE | ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS |
26/08/2019 - 31/12/2020 | RELATOR | ANTONIO ALMEIDA LEITE |
26/08/2019 - 31/12/2020 | MEMBRO | VALMIR DE SOUSA BRASIL |
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