Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
05/01/2023
Data da divulgação do extrato:
05/01/2023
Data da ratificação:
05/01/2023
Valor estimado: R$
8.400,00
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a empresas atuantes no ramo do objeto, e, tendo a Empresa A. AMARO F. DA SILVA - EPP, apresentado menor preços e tais estando compatíveis com os praticados no mercado.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) pesquisas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: "adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93" (Decisão n° 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação juridica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Fundamentação legal
Art.24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DE SITE, SOFTWARE LEGISLATIVO, SIC E OUVIDORIA, PARA ATENDIMENTO DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO, JUNTO A CÂMARA MUNCIPAL DE ALTANEIRA/CE.