Descrição
INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONFIGURANDO-SE A CONSECUÇÃO DEFINITIVA DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO, NA FORMA DO ART. 47 DA LEI FEDERAL 4.320/64, NOSTERMOS DAS EMENDAS N°35 E 36, DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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